Quais são os critérios para reajustar a mensalidade?

Cada tipo de plano tem regras específicas de reajuste, de acordo com a data da assinatura do contrato do plano ou seguro saúde.

Veja os critérios para cada tipo de plano:

Planos individuais ou familiares

Estes planos têm dois tipos de reajuste: um deles ocorre na data de aniversário do contrato, uma vez por ano, e tem seu percentual máximo definido pela ANS. Já o outro é um aumento por mudança de faixa etária.

Os planos novos (contratados depois de 2/1/1999) e os que foram adaptados à legislação atual são reajustados por um índice máximo fixado pela ANS. O aumento se baseia, principalmente, na média da variação das mensalidades dos planos coletivos que, indiretamente, reflete a variação dos custos médicos, hospitalares e odontológicos, quando o plano de saúde incluir tratamento dentário.

Os planos “antigos” (contratados antes de 2/2/1999), por não estarem submetidos à legislação atual, têm aumentos de acordo com a variação do índice de preços determinado no contrato, desde que esse índice seja claro e divulgado por instituição externa (por exemplo, IPCA/IBGE e IGP-M/FGV). Quando o contrato não define o índice de reajuste, o aumento acompanha o percentual máximo que a ANS autorizou para os planos novos. Existem também casos muito especiais, de algumas operadoras que celebraram Termos de Compromisso com a ANS, por força dos quais se sujeitam a um índice de reajuste específico definido pela ANS, conhecido como VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares)

 

Planos individuais ou familiares com cobertura exclusivamente odontológica

O aumento da mensalidade é feito pelo índice de preços estabelecido no contrato, desde que claro e divulgado por instituição externa, independentemente da data de contratação do plano. A ANS não precisa autorizar o reajuste. Caso o contrato não traga um índice que atenda às diretrizes da agência, é obrigatório o uso do IPCA/IBGE.

 

Planos coletivos

Estes tipos de plano podem ser empresariais, quando contratados por empresas para seus empregados, e por adesão, quando contratados por entidades de classe (conselhos e associações profissionais, sindicatos, etc.).

O aumento é calculado por mudança de faixa etária, segundo as faixas etárias definidas pela ANS, e por variação de custos, uma vez por ano, na data de aniversário do contrato. Os critérios que vão determinar a variação de custos são definidos no contrato, podendo incluir índice de preços, custos médicos, hospitalares e de novas tecnologias na área de saúde, entre outros.

O reajuste dos planos coletivos, tanto novos como “antigos”, é definido com base na livre negociação entre operadoras e grupos contratantes.

Recentemente, a ANS estabeleceu algumas regras para essa negociação. Veja quais são:

- É proibido o parcelamento do reajuste, ou seja,ele deve se dar de uma só vez e uma vez por ano (não são permitidos “gatilhos” por sinistralidade).

- São proibidos reajustes diferenciados dentro de um mesmo plano em um mesmo contrato (um mesmo contrato pode ter planos diferentes para públicos diferentes, como diretoria, gerência e pessoal em geral, mas, para o plano de cada público, todos os integrantes devem receber o mesmo reajuste, independente de idade ou condição de saúde, para evitar uma seleção de risco indireta).

- São proibidos preços diferenciados para novos beneficiários em relação à mensalidade paga pelos que já estão no plano.

- São proibidos reajustes em datas diferentes, conforme a data de adesão ao plano (todas as mensalidades devem ser reajustadas na mesma data-base, que é o aniversário do contrato, sendo indiferente o tempo de permanência de cada beneficiário).

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